quinta-feira, 28 de maio de 2020
Todos os Jornais tem dever de enviar um exemplar para a Biblioteca Nacional
Quando um Estado ou a União pode idenizar por dano moral ?
Formas de Arbitramento para gerar Dano Moral por uso de informações
Lei n°5.250 9 de fevereiro de 1967
(Lei da Imprensa)
Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por êsse meio obtida pelo ofendido.
quarta-feira, 27 de maio de 2020
O que é consumidor , fornecedor, produto e serviço?
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
domingo, 24 de maio de 2020
De quem o Estado e a união não pode cobrar impostos
Materiais de direito Tributário tem apenas 25% de eficiência se começar da Constituição de 1988
Não se pode começar estudando o código Tributário da Constituição Federal de 1988, Veja o porque
sexta-feira, 22 de maio de 2020
C.A.P - Criptografia da Administração Pública
quarta-feira, 20 de maio de 2020
Segundo o CTB, o que as recuperadoras, oficinas de veículos precisa ter?
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
#Operação STF com Participação Conselho Nacional de Justiça (Discussão)
terça-feira, 19 de maio de 2020
Raiz Legislativa -RL - do código de Trânsito Brasileiro , lei n°9.503/97
Veja o que acontece quando você não atualiza seu endereço nos órgãos de trânsito 🛑
segunda-feira, 18 de maio de 2020
CNH na época de covid-19 (coronavirus)
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
domingo, 17 de maio de 2020
A lei STOP 🛑 Cumpre as atribuições dos artigos do código de trânsito Brasileiro -CTB
Veja a Lei STOP
Lei STOP 🛑
Atribuições
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
sábado, 16 de maio de 2020
Engenharia Legislativa
quinta-feira, 14 de maio de 2020
Criação da Lei STOP🛑
Essa lei reduz o índice de Mortalidade no trânsito por imprudência do condutor, tendo a influência de praticar atos infratores através de vídeos em redes sociais.
Essa lei deve estar com parceria junto a
Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente
Informamos a sua sugestão foi encaminhada aos setores responsáveis da PRF por compilar as sugestões de melhorias da legislação de trânsito. Essas sugestões são apresentadas em relatórios ou em reuniões com o Contran e ou com políticos com o objetivo de alteração das normativas que regulamentam o trânsito, procurando sempre o melhor atendimento à sociedade.
Atenciosamente,Equipe Ouvidoria PRF.
Isolamento social :Questão não por ideologia de oposição, mas pela biossegurança
quarta-feira, 13 de maio de 2020
Isenção e devolução total das anuidades 2020 para todas as profissões regulamentadas
terça-feira, 12 de maio de 2020
Política do Pensamento e Informação -Politica dos "OUs"
Raiz Legislativa -RL- do código eleitoral , lei n°4.737 de 15 de julho de 1965 (383 Artigos)
Índice de Mortalidade por falta de habitação ( moradia) adequada
segunda-feira, 11 de maio de 2020
Preservação da Comissão mista de reavaliação de informações da lei de acesso
Engenharia Legislativa
Carácter público : Preservação
Decreto 7.724 de 16 de Maio de 2012
Art. 48. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.
Art. 49. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 50. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 51. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 52. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 53. A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações , cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 54. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão
Decreto 7.724 de 2012 afirma que possui lacunas legislativa na lei de acesso n°12.527 de 2011
Acessos da Comissão mista de reavaliação de informações da lei de acesso a informações
Engenharia Legislativa
Carácter público: Acesso
Decreto 7.724 de 16 de maio de 2011
Art 47°
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.777, de 2016)
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
A constituição de membros da comissão de reavaliação de informações da lei de acesso
Engenharia Legislativa
Carácter público : Organização
Decreto 7.724 de 16 de maio de 2011
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
III - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
IX - Advocacia-Geral da União; e
IX - Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
X - Controladoria Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Princípio do Caráter Público
quarta-feira, 6 de maio de 2020
Raiz legislativa -RL-da Lei do acesso a informação
Lei Ordinária nº 7300 de 27 de Março de 1985 (Poder Legislativo) -
(Alteração). Art.3º, § 4º.
(Alteração). Art.40, alínea "d" do inciso I.
Lei Ordinária nº 6071 de 3 de Julho de 1974 (Poder Legislativo) -
(Alteração). Art.57, § § 4º e 6º; Art. 61, § § 3º e 5º.
Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969 (Poder Executivo) -
(Revogação Parcial). Art.63, §§ 1º a 4º.
Decreto-Lei nº 207 de 27 de Fevereiro de 1967 (Poder Executivo)
(Alteração). Art. 60, § 3º
segunda-feira, 4 de maio de 2020
Meu banco de Dados de argumentos na lei
domingo, 3 de maio de 2020
Índice de Mortalidade por ideologia de oposição-IMPIO (Direita)2019-2020
Índice de Mortalidade por ideologia de oposição -IMPIO ( Esquerda) 2019 -2020
Índice de Mortalidade por Ideologias -IMPI
Novas leis de 1°de Março de 2023
Lei nº 14.537, de 28.2.2023 - Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido ...
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17 de junho de 2020 Medida Provisória nº 983, de 16.6.2020 - Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em...
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Decreto-Lei nº 97, de 23 de Dezembro de 1937 Regula as vendas de letras de exportação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, u...