sábado, 3 de dezembro de 2022

Legislação : Decreto-lei n° 97 de 23 de Dezembro de 1937


Decreto-Lei nº 97, de 23 de Dezembro de 1937


Regula as vendas de letras de exportação e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 780 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As vendas de letras de exportação ou de valores transferidos do extrangeiro, sòmente poderão ser feitas ao Banco do Brasil.

Art. 2º As letras referidas no art. 1º serão distribuidas pelo Banco do Brasil de acôrdo com as prescrições dèste decreto-lei.

§ 1º Diariàmente, depois de atendidas as necessidades da Administração Pública, às coberturas restantes serão distribuídas, observada a seguinte ordem de preferência:

1) importação de mercadorias e fretes de exportação;
2) despesas no extrangeiro das emprêsas contratantes de serviços públicos;
3) dividendos e lucros em geral;
4) outras remessas.

§ 2º Os compradores das letras mencionadas no § 1º, exceção feita da Administração Pública, pagarão, em moeda nacional, uma taxa de três por cento (3 %) sobre o valor da compra.

§ 3º As operações entre bancos, devidamente autorizadas, ficam isentas da taxa de três por cento (3%)

Art. 3º O Banco do Brasil fará a distribuição de Cambiais aos bancos, mediante entrega dos respectivos títulos ou saques próprios que as substituam e por simples troca de correspondência.

Parágrafo único. Os relativos a esta distribuição não estão sujeitos ao imposto de sêlo nem a intervenção de corretor.

Art. 4º Os contratos de compra e venda de cambiais de exportação poderão ser realizados pelo prazo máximo de seis meses.

Parágrafo único. Ficarão sujeitos a novo sêlo, equivalente ao dôbro do anteriormente pago, os contratos que se não liquidarem em tal prazo pela entrega efetiva de letras de exportação.

Art. 5º O Banco do Brasil poderá, com autorização do ministro da Fazenda, renunciar, quando julgar conveniente, parcial ou totalmente, à exclusividade da compra de cambiais que lhe é concedida pelo presente decreto-lei.

Art. 6º A produto da taxa de três por cento (3 %), de que trata o § 2º do art. 2º, e os resultados verificados nas operações do monopólio de câmbio serão creditados em conta do Tesouro Nacional, para a formação de um fundo de câmbio, sôbre cuja aplicação o Govêrno resolverá oportunamente.

Art. 7º Os infratores das disposições acima serão punidos com a multa que o ministro da Fazenda fixar entre o limite máximo do dôbro do valôr da transação e o mínimo de cinco contos de réis.

Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data em que for publicado.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1937

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