Atos do Poder Executivo
*MEDIDA PROVISÓRIA No 902, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019*
Altera a Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos em que especifica.
Art. 2o A Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.
§ 1o As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, equiparam-se às atividades constantes do caput. ................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 12-A. A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2o terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 12-B. Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A." (NR)
Art. 3o A Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. .................................................................................................................. ..........................................................................................................................................
§ 5o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo." (NR)
Art. 4o A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 1964.
Parágrafo único. A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput.
alterações:Art. 5o A Lei no 11.488, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
"Art. 27. .................................................................................................................. ...........................................................................................................................................§ 4o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................................................
§ 6o O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4o do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção.
§ 7o O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27.
§ 8o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.
§ 9o O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo." (NR)
Art. 6o Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6o, § 7o, § 8o e § 9o do art. 28 da Lei no 11.488, de 2007, em relação à produção controlada.
§ 1o Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 2007; e
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
§ 2o Os valores máximos previstos no § 1o prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 2007.
Art. 7o Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei no 11.488, de 2007:
a) os § 1o e § 2o do art. 28; e
b) os § 1o e § 2o do art. 29; e
II - o art. 13 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2020, quanto aos art. 1o, art. 2o, art. 5o, art. 6o e art. 7o; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República - JAIR MESSIAS BOLSONARO
quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Medida provisória da privatização da casa da moeda
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