Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Os artigos da CF são considerados como graus
E os parágrafos como compasso
Certo
Emenda é ligar um ao outro
Emenda é o eixo de novas ordens dentro da CF
O marco O sobre uma nova diretriz
E o marco absoluto ou íntegro de uma nova autonomia
Essa dualidade é de caráter da emenda
Ora ela apresentar como uma nova diretriz
Ora ela vai se apresentar como uma autonomia
A emenda da uma flexibilidade do artigo em ligação devido a essa dualidade
Essa dualidade coloca no fim do contexto constitucional
Alternativas para as necessidades e defesas daquele artigo
Colocando por exemplo
Texto da CF
Sim
Não
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Se ( emenda)
Pelo menos (ou talvez)
Se observar as mais de 100 emendas que já existe na CF de 88
Vai ver essas atribuições
Logo descobre que a emenda constitucional além de ser dualista, ela é atributiva
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