sexta-feira, 8 de novembro de 2019

6x5 julgamento do STF

O resultado de 6X5 no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, do STF, teve um placar muito apertado para algo que é claro como a luz do sol! Para o Ministro que gosta de números, eis alguns números legais:

Art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU: “Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

Art. 5º, inciso LVII da CF, o qual dispõe: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Art. 5º, inciso LIV da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Art. 5º, inciso LV da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Art. 5º, inciso LXI da CF: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Art. 5º, inciso LXVI da CF: “ ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Art. 5º, §§1º e 2º da CF: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Art. 102 da CF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

Art. 14, item 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU (Decreto 592/92): “ Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

Art. 5º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU (Decreto 592/92): “Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau”.

Art. 8º item 2 da CADH (Decreto 678/92): “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.

Art. 29 da CADH (Decreto 678/92): “Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados”.

Art. 6º §3º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42): “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. 

Art. 283 do CPP: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Art. 300 do CPP:  “As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal”.

Art. 311 do CPP:  “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

Art. 312 do CPP:  “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”

Art. 313 do CPP:  “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.

Art. 321 do CPP:  "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".

Art. 387 do CPP:  “O juiz, ao proferir sentença condenatória: “§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.

Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.210/84 (LEP): “ Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 84 da Lei nº 7.210/84 (LEP): “O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado”.

Art. 105 da Lei nº 7.210/84 (LEP): “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.

Para quem pretende entender melhor a questão, ACESSE a análise jurídica! AVANTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 5 DE OUTUBRO DE 1988.

A Emboscada para o STF

No grupo Constituição Federal CF 88

Ordem do dia tema:
*Decisão do STF* Sugerido por @⁨Carol⁩

Professor DR. Antônio Carlos: Depois da eleição? Comemorar o que? A manobra judicial e política meticulosamente arquitetada para eleger o PSDB? O tiro saiu pela culatra, na onda do antipetismo criado pela imprensa elitista elegemos um miliciano despreparado que (des) governa o pais pelo twitter. Um pseudo patriota que está destruindo os direitos sociais do povo e entregando as riquezas naturais do país. Que presta continência ao imperialismo americano. Um pseudo honesto que colocou todos os filhos na politica e dela vive ha 30 anos. Reduzimos todos os indices sociais conquistados e vemos um clã de imbecis com claras limitações intelectuais protagonizaram as maiores pataquadas e bizarrices do planeta. Somos chacota mundial e perdemos o senso do ridículo ha tempos.  Essa manobra  midiática alimentada pela alienação de uma classe média que come mortadela e arrota caviar já prejudicou demais o país. Eles mesmos ja se deram conta da insanisade: o "herói" e paladino da moralidade, na verdade, era um oportunista medíocre com sede de poder e holofotes. As panelas silenciadas tentam disfarçar o som da vergonha e do arrependimento. Isso, para alguns, porque a maioria não dá  o braço à torcer. Preferem alimentar o velho ódio para tentar achar justificativa para sua estupidez.
O STF não fez nada demais, não merece aplausos, apenas cumpriu sua função constitucional de guardião da ordem jurídica e do Estado Democratico de Direito. Não ovaciono a Corte, mas lamento o tardio imbróglio para decidir o óbvio, já que a Suprema Corte não pode exercer o papel do Poder Constituinte Reformador e muito menos ofender o Poder Constituinte Originário.
Viva a Constituição, as cláusulas pétreas e as conquistas sociais dos cidadãos. Uma pena que Direito Constitucional não seja ensinado nas escolas básicas. Pois, talvez assim,  evitariamos todo esse teatro.

Pobre nação colonizada. Só será realmente soberana, quando o povo deixar de ser massa de manobra!

Eu: Pediram para  falar sem o lado político
Um membro do grupo; A ordem constitucional, pela pirâmide de Kelsen, deve ser superior a todas as demais normas jurídicas.

Ela, contudo está subordinada à interpretação da corte constitucional que, no caso do Brasil é o STF (Supremo Tribunal Federal).

Sob essa ótica é impossível que o STF tome decisões inconstitucionais, haja vista que ele é o próprio definidor do que é e o que não é inconstitucional, mas isso é apenas retórica e academicismo.

A mãe de todas as interpretações deve e sempre deve ser a *Interpretação Literal* do texto normativo.

As outras modalidades de interpretação somente podem ser utilizadas, caso haja *ampliação dos direitos do cidadão* ou *restrição dos poderes do estado*, afinal, a Constituição de todo e qualquer país só existe para esse fim.

Assim, a decisão do STF de ontem foi acertada, porque o art. 5º, LVII da CF/88:

_Art. 5º LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;_

Não poderia ser jamais interpretado para limitar o direito de cidadão ou ampliar o poder do estado de constranger a liberdade de qualquer pessoa.

É como voto.

Eu:Concordo com a opinião dos senhores
Mais tem mais
Senhores Constituintes

Professor DR. Antônio Carlos: A preocupação do jurista não deve ser o Lula, deve ser a Constituição. Independe do réu: o Lula, o Joãozinho eu ou você, o texto da CF/88 deve ser obedecido.
Discordam do Texto Constitucional do Poder Constituinte Originário? O procedimento legal é o Poder Reformador, via PEC, com votação em dois turnos nas duas casas legislativas (sistema bicameral) e com maioria absoluta dos votos do Poder competente. Ou a seja, dois terços dos votos dos 513 deputados e 81 senadores, que foram democraticamente eleitos pelo povo brasileiro.
Apenas 6 brasileiros togados, não tem competência para alterar o texto da Carta Magna (que é uma constituição formal, escrita e RÍGIDA). Me admira ter que explicar o óbvio para estudantes de Direito. Talvez fosse melhor ler um bom manual de Direito Constitucional ou o "Espirito das Leis" do Mostesquieu, ao ficar se informando pelas correntes de ódio do whatsap.

Eu:Fizeram uma *emboscada*  para o  STF,  que agiu  corretamente constitucionalmente

Essa "emboscada" pega em algumas das bi-diretrizes que a CF que estão nos incisos anterior  desse
E os incisos depois também
Essas bi-diretrizes são expressas
Nos contextos presente
Senão,Por exemplo
O interessante desse artigo  ele é empregado  já no contexto geral

Sem diferencia das desigualdades
Que existe entre os cargos, funções , esferas e outros veículos de classificação da sociedade
Porem essas bi-diretrizes   gera algumas exclusividades
[Vou dar exemplo na prática

Art 5

LIII - ninguém será processado nem sentenciado *senão pela* autoridade competente;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, *se esta não* for intentada no prazo legal;

Bi-diretrizes *senão* por exemplo qualquer autoridade competente pode setenciar alguém, mas cada uma pode apresentar uma versão do caso

Conforme os graus da sua jurisdição e jurisprudência
E também um caso uma ou mais autoridades competentes podem fazer parte
A segunda Bi-diretrizes é mais complexa em entender sobre a admissão ação privada nos crimes de ação pública

Sobre a intentação antes do prazo legal
O prazo pode prorrogar ?!
Pode
Então conclui-se que para fazer uma emboscada precisa dessas bi-diretrizes
Emboscada acaba beneficiando a primeiro princípio indiretamente o réu, depois precisa de passar por esse trânsito para beneficiado diretamente

10 PASSOS QUE FARÃO DO BRASIL UMA DITADURA SOCIALISTA

Texto de Olavo de Carvalho:

1- STF soltará o Lula cinicamente, ao arrepio da Lei, junto com milhares de outros criminosos.

2- Os brasileiros irão às ruas protestar.

3- Militantes do Foro de SP se infiltrarão nos movimentos provocando muita violência e até mortes, como estão fazendo em diversos países da América latina.

4- A mídia vai culpar o Presidente e seus apoiadores pela violência.

5- Lula surgirá como o "pacificador" ordenando o fim dos distúrbios.

6- A imprensa vai dizer que Bolsonaro não tem liderança e só Lula pode pode resolver o problema.

7- A Câmara vai pedir o impeachment do Presidente.

8- Lula receberá o apoio da ONU e de todas as ditaduras do planeta. O sistema vai te convencer de que ele foi injustiçado pelo governo fascista e todos vão esquecer seus crimes.

9- Uma vez inocentado pela mídia e pelo STF, começa uma campanha bilionária pela volta de Lula à presidência.

10- Uma ditadura finalmente é instalada no Brasil, sob um verniz de democracia e combate às injustiças.

Enquanto, alguns de direita brigam e se dividem, nossos inimigos do Foro de São Paulo se unem e mostram profissionalismo

ACORDE POVO DE DEUS."

Compartilhem ao máximo!!!!

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

É mister emenda na constituição Federal

Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Os artigos da CF são considerados como graus

E os parágrafos como compasso
Certo
Emenda é ligar um ao outro
Emenda é o eixo de novas ordens dentro da CF
O marco O sobre uma nova diretriz
E o marco absoluto ou íntegro de uma nova autonomia

Essa dualidade é de caráter da emenda
Ora ela apresentar como uma nova diretriz
Ora ela vai se apresentar como uma autonomia

A emenda da uma flexibilidade do artigo em ligação devido a essa dualidade

Essa dualidade coloca no fim do contexto constitucional
Alternativas para as necessidades e defesas daquele artigo

Colocando por exemplo
Texto da CF

Sim
Não
-------------------------------
Se ( emenda)
Pelo menos (ou talvez)

Se observar as mais de 100 emendas que já existe na CF de 88
Vai ver essas atribuições
Logo descobre que a emenda constitucional além de ser dualista, ela é atributiva

Medida provisória da privatização da casa da moeda

Atos do Poder Executivo
*MEDIDA PROVISÓRIA No 902, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019*
Altera a Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos em que especifica.
Art. 2o A Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.
§ 1o As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, equiparam-se às atividades constantes do caput. ................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 12-A. A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2o terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 12-B. Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A." (NR)
Art. 3o A Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. .................................................................................................................. ..........................................................................................................................................
§ 5o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo." (NR)
Art. 4o A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 1964.
Parágrafo único. A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput.
alterações:Art. 5o A Lei no 11.488, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
"Art. 27. .................................................................................................................. ...........................................................................................................................................§ 4o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................................................
§ 6o O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4o do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção.
§ 7o O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27.
§ 8o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.
§ 9o O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo." (NR)
Art. 6o Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6o, § 7o, § 8o e § 9o do art. 28 da Lei no 11.488, de 2007, em relação à produção controlada.
§ 1o Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 2007; e
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
§ 2o Os valores máximos previstos no § 1o prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei no 11.488, de 2007.
Art. 7o Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei no 11.488, de 2007:
a) os § 1o e § 2o do art. 28; e
b) os § 1o e § 2o do art. 29; e
II - o art. 13 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2020, quanto aos art. 1o, art. 2o, art. 5o, art. 6o e art. 7o; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República - JAIR MESSIAS BOLSONARO

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Passos da privatização dos correios 1°Passo

Não só pode como deve
Segundo o artigo 21 compete a União
Assegurar os serviços
Postais
Tais princípios vemos que correios não é uma estatal
Mas um órgão constitucional
Poxa não estudam a constituição Federal dá nisso
Fora as 72 mil assinaturas no senado fala disso
Não vai ter privatização
Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

Que se realmente quiserem mexer com privatização dos correios tem mexer em 8 parágrafos da constituição
Vai ser uma manobra articulacional incrível
Quero ver se eles vão conseguir fazer isso
Em pouco tempo
Não é só apenas tirar o correios do eixo juridiconstitucional da União
[25/8 11:45] Tem alguns princípios a serem colocados

Absoluto x Resoluto constitucional

A integridade x a consistência dos 250 artigos da nossa CF

Nossa CF como muitos sabem vem da raiz da carta Magna
E algumas inspirações e aspirações de outras constituições Federais
Como de Portugal, Suiça por exemplo

Se lerem e fazer algumas comparações verá grande similares entr suas defesas ,autonomias e diretrizes

Logo fica explícito as articulações e o controle constitucional

E logo é expresso as ligações entre os artigos

No efeito cascata que se encontra* os artigos , onde forma a cobertura , mostra a integridade na forma vertical

Na forma horizontal mostra consistência constitucional

Cruzando os vetores dá-se um plano cartesiano constitucional

Onde esse plano é o mais usado e debatido na ordem política do nosso país
Cada emenda constitucional realizada
Estende a consistência constitucional
O que está mudando e poucos sabem disso é as novas graduações da integridade constitucional

Pois isso muitas ações inconstitucional estão sendo via expressa na banca da ordem

Está sendo uma maratona com essas novas graduações , nos campos acadêmicos
Desde no dia que comecei a fazer esse grupo em 13 de julho
Houve muitas mudanças

Estou desenvolvendo um relógio constitucional , para vencer essa maratona, onde professores e alunos do direito constitucional estão passando, você que é aluno, não culpe o seu professor por isso, essa maratona existe a um tempo, você professor dê mais liberdade de expressão aos debates constitucionais

😁👍🏻
Não é um relógio comum
Os compassos são diferentes
Isso foi possível depois que comecei a escrever um livro-mapa
Qual chamei de  absoluto em 360°
Pretendo lançar em breve
Em apoio com uma universidade no exterior
Onde já tenho referências em pesquisas acadêmicas

Novas leis de 1°de Março de 2023

Lei nº 14.537, de 28.2.2023 - Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido ...