DECRETO-LEI Nº 1.394, DE 29 DE JUNHO DE 1939
Altera disposições do Decreto-Lei n.º 1.201, de 8 de abril de 1939, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nas vendas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei número 1.201, de 8 de abril do corrente ano, ficam dispensadas a interferência do corretor e a emissão dos respectivos contratos.
Art. 2º Fica reduzido, de 10 % para 5%, o imposto criado pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 97, de 23 de dezembro de 1937, e posteriormente modificado pelos de ns. 485, de 9 de junho de 1938, e 1.170, de 23 de março de 1939.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1939
sábado, 3 de dezembro de 2022
Legislação :Decreto-Lei n° 1.394 de 29 de junho de 1939
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